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Liminares derrubam instrução normativa da PF que discrimina o embarque armado em aeronaves

Publicado por Sinpef PA em

unnamedEm 9 de agosto deste ano, a Polícia Federal publicou a Instrução Normativa nº 106/2016 -DG/DPF. A IN, a pretexto de regulamentar o embarque de passageiros armados em voos comerciais, restringiu a permissão apenas aos policiais federais da ativa em serviço, deixando de fora aposentados e policiais da ativa que não estejam em serviço.

Dois meses depois diversas profissionais de segurança pública já conseguiram derrubar os efeitos da norma. Os policiais rodoviários federais assessorados pelo Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues impetraram mandados de segurança coletivos contra a norma publicada pela PF, logrando êxito no intento.

O Juiz Federal Frederico Viana, da 4ª Vara do Distrito Federal, entendeu que segundo a Lei n° 11.182/2005 cabe à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) expedir normas sobre o porte de armas no interior de aeronaves e não à PF. “Ora, a Instrução Normativa n° 106/2016 da Polícia Federal extrapola o poder regulamentar, além de trazer clara discriminação e diferenciação entre Policiais Federais e Policiais Rodoviários Federais”, afirmou o Juiz na decisão.

Apesar de a decisão ter sido proferida na ação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Goiás (SinPRF/GO), ela deve ter eficácia geral, já que foi no sentido de suspender os efeitos da norma. Seguindo a estratégia do setor jurídico da FenaPRF, nas ações dos demais sindicatos filiados foi solicitada a distribuição para a mesma vara que julgou a referida ação, visando uma decisão uniforme a todos.

No último dia 23 de setembro a 4ª Vara Federal de Brasília/DF também concedeu uma liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SSDPFRJ que suspendeu os efeitos da Instrução Normativa 106/2016 -DG/DPF visando resguardar os direitos dos policiais federais aposentados de embarcarem em vôos comerciais.

Na decisão, o Magistrado acolheu os argumentos do Sindicato e considerou que há indícios de usurpação de competência para legislar por parte do DPF  “Ainda que em um exame perfunctório, característico dessa análise preliminar, os indícios de usurpação da competência para legislar são evidentes, (…) Presentes os requisitos legais, portanto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender os efeitos da Instrução Normativa n° 106-DG/PF/2016.”

O Sindicato é representado pelo Escritório Santa Cruz Scaletsky e Advogados associados, banca responsável pelos processos cíveis da Justiça Federal.

 

Agência Fenfapr com Agência Fenapf 

Categorias: Jurídico